quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

STF mantém prisão preventiva de bacharel de Direito que provocou acidente com morte, em JP


STF mantém prisão preventiva de bacharel de Direito que provocou acidente com morte, em JP
João Paulo Barbalho
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento de Habeas Corpus, em que o bacharel em Direito João Paulo Barbalho pedia a revogação de sua prisão preventiva, decretada por supostamente ter provocado um acidente de trânsito com morte em João Pessoa (PB). A decisão segue a jurisprudência da Corte. João Paulo responde o processo em liberdade por decisão da justiça paraibana.
De acordo com os autos, o acidente ocorreu em novembro do ano passado, quando o acusado colidiu com outro veículo na capital paraibana, resultando na morte do construtor Bruno Bernadino e ferimentos de sua esposa. Conforme depoimentos de testemunhas, o acusado trafegava em alta velocidade, com sinais de embriaguez e ignorando a sinalização de trânsito.
Preso em flagrante, o bacharel teve decretada prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal. Pedido de revogação da prisão foi rejeitado pelo juízo do 1º Tribunal do Júri de João Pessoa, para onde o processo foi encaminhado. A defesa impetrou habeas corpus, sucessivamente, no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negaram pedidos de liminar.
É contra esta última decisão que ela recorreu ao STF, alegando “flagrante violação da liberdade de locomoção” e ausência da devida fundamentação no indeferimento do pedido no STJ. Além disso, sustenta que o acusado é primário e de bons antecedentes.
Decisão
Ao determinar o arquivamento do HC 120764, a ministra Cármen Lúcia considerou que o exame dos pedido, neste momento, traduziria supressão de instância, pois o STJ não apreciou o mérito da impetração, mas apenas a liminar. Segundo ela, o Supremo não admite o conhecimento de HC cujos fundamentos não tenham sido apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator, “por incabível o exame per saltum do mérito da impetração, especialmente quando não se comprovam requisitos para seu acolhimento”.
Embora não tenha analisado o mérito, mas visando afastar eventual ilegalidade capaz de justificar a supressão de instância, a ministra Cármen Lúcia observou que, em princípio, a fundamentação da prisão preventiva não se revela inidônea. Consta do decreto de prisão que “o estudante dirigia com excesso de velocidade, sem respeitar as placas de sinalização, e estava aparentemente embriagado. Os resultados da conduta foram por demais danosos. O motorista do veículo envolvido no acidente faleceu no local, a outra passageira ainda encontra-se no hospital”.
Ainda segundo a ministra, a decisão de primeira instância que negou a revogação de prisão preventiva está em harmonia com a jurisprudência do STF, segundo a qual a periculosidade do agente, verificada pelo modus operandi(modo de agir) da prática do delito, “constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, desde que evidenciada, como parece ser o caso, em dados concretos do processo-crime”.
Ela citou, também, jurisprudência da Corte segundo a qual as condições subjetivas favoráveis do acusado – como emprego lícito, residência fixa e família constituída – não impedem a prisão preventiva. Assim, em situações como esta, “o sistema jurídico impõe o prosseguimento da ação em instância própria”.
MSB
Da Redação com Ascom STF

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