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João Paulo Barbalho |
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
seguimento de Habeas Corpus, em que o bacharel em Direito João Paulo
Barbalho pedia a revogação de sua prisão preventiva, decretada por
supostamente ter provocado um acidente de trânsito com morte em João
Pessoa (PB). A decisão segue a jurisprudência da Corte. João Paulo
responde o processo em liberdade por decisão da justiça paraibana.
De acordo com os autos, o acidente ocorreu em novembro do ano passado, quando
o acusado colidiu com outro veículo na capital paraibana, resultando na
morte do construtor Bruno Bernadino e ferimentos de sua esposa.
Conforme depoimentos de testemunhas, o acusado trafegava em alta
velocidade, com sinais de embriaguez e ignorando a sinalização de
trânsito.
Preso em flagrante, o bacharel teve decretada prisão preventiva para
garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei
penal. Pedido de revogação da prisão foi rejeitado pelo juízo do 1º
Tribunal do Júri de João Pessoa, para onde o processo foi encaminhado. A
defesa impetrou habeas corpus, sucessivamente, no Tribunal de Justiça
da Paraíba (TJ-PB) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negaram
pedidos de liminar.
É contra esta última decisão que ela recorreu ao STF, alegando
“flagrante violação da liberdade de locomoção” e ausência da devida
fundamentação no indeferimento do pedido no STJ. Além disso, sustenta
que o acusado é primário e de bons antecedentes.
Decisão
Ao determinar o arquivamento do HC 120764, a ministra Cármen Lúcia
considerou que o exame dos pedido, neste momento, traduziria supressão
de instância, pois o STJ não apreciou o mérito da impetração, mas apenas
a liminar. Segundo ela, o Supremo não admite o conhecimento de HC cujos
fundamentos não tenham sido apreciados pelo órgão judiciário apontado
como coator, “por incabível o exame per saltum do mérito da impetração, especialmente quando não se comprovam requisitos para seu acolhimento”.
Embora não tenha analisado o mérito, mas visando afastar eventual
ilegalidade capaz de justificar a supressão de instância, a ministra
Cármen Lúcia observou que, em princípio, a fundamentação da prisão
preventiva não se revela inidônea. Consta do decreto de prisão que “o
estudante dirigia com excesso de velocidade, sem respeitar as placas de
sinalização, e estava aparentemente embriagado. Os resultados da conduta
foram por demais danosos. O motorista do veículo envolvido no acidente
faleceu no local, a outra passageira ainda encontra-se no hospital”.
Ainda segundo a ministra, a decisão de primeira instância que negou a
revogação de prisão preventiva está em harmonia com a jurisprudência do
STF, segundo a qual a periculosidade do agente, verificada pelo modus operandi(modo
de agir) da prática do delito, “constitui fundamento idôneo para a
decretação da custódia cautelar, desde que evidenciada, como parece ser o
caso, em dados concretos do processo-crime”.
Ela citou, também, jurisprudência da Corte segundo a qual as condições
subjetivas favoráveis do acusado – como emprego lícito, residência fixa e
família constituída – não impedem a prisão preventiva. Assim, em
situações como esta, “o sistema jurídico impõe o prosseguimento da ação
em instância própria”.
MSB
Da Redação com Ascom STF
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