quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Assistência Social

PEC acaba com auxílio-reclusão de criminoso e cria benefício para vítimas de crimes

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 304/13, da deputada Antônia Lúcia (PSC-AC), que acaba com o auxílio-reclusão e cria um benefício mensal no valor de um salário mínimo para amparar vítimas de crimes e suas famílias.

Pelo texto, o novo benefício será pago à pessoa vítima de crime pelo período em que ela ficar afastada da atividade que garanta seu sustento. Em caso de morte, o benefício será convertido em pensão ao cônjuge ou companheiro e a dependentes da vítima, conforme regulamentação posterior.

 Antônia Lúcia: é mais justo amparar a família da vítima do que a família do criminoso.

A PEC deixa claro que o benefício não poderá ser acumulado por vítimas que já estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.

Vítimas sem amparo
Para a autora, é mais justo amparar a família da vítima do que a família do criminoso. “Hoje não há previsão de amparo para vítimas do criminoso e suas famílias”, afirma. Além disso, segundo ela, o fato do criminoso saber que sua família não ficará ao total desamparo se ele for recolhido à prisão, pode facilitar na decisão em cometer um crime.

“Por outro lado, quando o crime implica sequelas à vítima, impedindo que ela desempenhe a atividade que garante seu sustento, ela enfrenta hoje um total desamparo”, argumenta a deputada.

Auxílio aos dependentes de criminosos
Em vigor atualmente, o auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. É pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semiaberto e não receba qualquer remuneração.

O cálculo do benefício é feito com base na média dos salários-de-contribuição do preso, e só é concedido quando esse salário for igual ou inferior a R$ 971,78, em atendimento ao preceito constitucional de assegurar o benefício apenas para quem tiver baixa renda.

Conforme a autora, o objetivo é destinar os recursos hoje usados para o pagamento do auxílio-reclusão à vítima do crime, quando sobreviver, ou para a família, no caso de morte.

Tramitação
Inicialmente, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada, será encaminhada para comissão especial criada especialmente para sua análise. Depois será votada em dois turnos pelo Plenário. 

Saiba mais sobre a tramitação de PECs.

Íntegra da proposta:

PEC-304/2013
Fonte: http://www2.camara.leg.br
MSB 

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Direito e Justiça


Projeto restringe uso de embargos infringentes a casos de reformulação de sentença

 

Proposta em tramitação na Câmara dos Deputados altera o Código de Processo Penal (CPP – Decreto-lei 3.689/41) para estabelecer que os embargos infringentes só poderão ser interpostos para contestar acórdão não unânime que tiver reformulado a sentença de mérito proferida pelo magistrado em primeiro grau. A alteração está prevista no Projeto de Lei 5635/13, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP).

Atualmente, o CPP determina que o embargo infringente pode ser usado sempre que não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu.

Mendes Thame destaca que os embargos infringentes sofrem críticas por serem considerados um recurso protelatório.

 

“Por um lado, há os que defendem a tese de que a falta de unanimidade no julgamento de um recurso cria a necessidade de maior reflexão sobre o tema pelo tribunal”, explica Mendes Thame. “Enquanto que por outro lado diversas são as críticas à existência deste recurso, o qual muitos afirmam que serve apenas para atrasar ainda mais o julgamento dos processos”, completa. 

Segundo Mendes Thame, assim como feito na reforma do Código de Processo Civil (CPC – Lei 5.869/73), o objetivo do projeto é definir um meio termo entre as teses apresentadas. “Sem extirpar o recurso do Código de Processo Penal, o texto apenas restringe as hipóteses de cabimento”, conclui.

Mensalão
Em setembro do ano passado, no julgamento do processo do mensalão, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por seis votos a cinco, que os embargos infringentes, previstos no regimento interno da corte, ainda são válidos. O recurso permite que seja feito um novo julgamento nos casos em que o réu obteve pelo menos quatro votos pela absolvição.

Dos 22 réus, 16 apresentaram embargos infringentes e podem ter sua pena modificada. O ministro Luiz Fux foi sorteado relator desses casos.

Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

PL-5635/2013
 
Fonte: 'Agência Câmara Notícias'    www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA  
 
MSB

 

domingo, 19 de janeiro de 2014

Nota de Utilidade Pública


CONHEÇA SEUS DIREITOS!

A MÍDIA NÃO DIVULGA UM DIREITO BÁSICO DE CONSUMIDOR PARAIBANO.

Conteúdo extraído do Diário Oficial da Paraíba Nr 14.957, de 09 de junho de 2012.







LEI Nº  9.773, DE  08  DE  JUNHO    DE 2012
AUTORIA:  DEP UTADO  CAIO ROBERTO

                Obriga os estabelecimentos comerciais no Estado da Paraíba, que venderem produtos  fora do  prazo de validade , a darem gratuitamente  ao consumidor doi s produtos da mesma espéc i e e qual idade,  como forma de penalização pela conduta.


O GOVERNADOR  DO ESTADO  DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais localizados no Estado da Paraíba, mercados, supermercados, padarias, farmácias, drogarias e similares, que deixarem expostos à venda aos consumi- dores produtos ou medicamentos fora do prazo de validade, serão penalizados com a entrega imediata e gratuita de dois produtos da mesma espécie e qualidade aos clientes que tiverem verificado a falha.

Art. 2º  Para fins desta Lei, os próprios consumidores serão considerados os fiscais.  

Art. 3º  A pena para os est abelecimentos que forem pegos pelos c consumidores dis ponibilizando à venda produtos fora de validade , deverá ser cumpri da de forma imediata, devendo entregar  dois produtos  damesma nat ureza que o e ncontr ado.

Parágr afo úni c o.  A e ntrega gratuita a dos dois produtos, e m substituição ao enco ntrado  fora de validade nas prateleiras, deverá ser feita no momento em que o consumidor estiver nos caixas do es estabelecimento. 

Art. 4º  Os órgãos de defesa do consumidor, a exemplo do PROCON, dentre outros, ajudarão os consumidores no cumprimento desta legislação, podendo, inclusive, utilizar multa administrativa, dentre outras sanções previstas na Lei Nacional n° 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º   Esta Lei entra em vigor na data da sua public ação.  

Art. 6º   Revogam-s e as disposições em contrário. 

PALÁCIO DO GOVERNO  DO ESTADO DA PARAÍBA,  e m João Pessoa, 08     de    junho de 2012; 124º  da Proclamação   da República. 




Fonte: http://www.paraiba.pb.gov.br/diario-oficial



MSB