quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Direito e Justiça
Projeto restringe uso de embargos infringentes a casos de reformulação de sentença
Proposta em tramitação na Câmara dos Deputados altera o Código de Processo Penal (CPP – Decreto-lei 3.689/41) para estabelecer que os embargos infringentes só poderão ser interpostos para contestar acórdão não unânime que tiver reformulado a sentença de mérito proferida pelo magistrado em primeiro grau. A alteração está prevista no Projeto de Lei 5635/13, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP).
Atualmente, o CPP determina que o embargo infringente pode ser usado sempre que não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu.
Mendes Thame destaca que os embargos infringentes sofrem críticas por serem considerados um recurso protelatório.
“Por um lado, há os que defendem a tese de que a falta de unanimidade no julgamento de um recurso cria a necessidade de maior reflexão sobre o tema pelo tribunal”, explica Mendes Thame. “Enquanto que por outro lado diversas são as críticas à existência deste recurso, o qual muitos afirmam que serve apenas para atrasar ainda mais o julgamento dos processos”, completa.
Segundo Mendes Thame, assim como feito na reforma do Código de Processo Civil (CPC – Lei 5.869/73), o objetivo do projeto é definir um meio termo entre as teses apresentadas. “Sem extirpar o recurso do Código de Processo Penal, o texto apenas restringe as hipóteses de cabimento”, conclui.
Mensalão
Em setembro do ano passado, no julgamento do processo do mensalão, o
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por seis votos a cinco, que os
embargos infringentes, previstos no regimento interno da corte, ainda
são válidos. O recurso permite que seja feito um novo julgamento nos
casos em que o réu obteve pelo menos quatro votos pela absolvição.
Dos 22 réus, 16 apresentaram embargos infringentes e podem ter sua pena modificada. O ministro Luiz Fux foi sorteado relator desses casos.
Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
PL-5635/2013
Fonte: 'Agência Câmara Notícias' www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA
MSB
domingo, 19 de janeiro de 2014
Nota de Utilidade Pública
CONHEÇA SEUS DIREITOS!
A MÍDIA NÃO DIVULGA UM DIREITO BÁSICO DE CONSUMIDOR PARAIBANO.
Conteúdo extraído do Diário Oficial da Paraíba Nr 14.957, de 09 de junho de 2012.
LEI Nº 9.773, DE
08 DE
JUNHO DE 2012
AUTORIA: DEP UTADO CAIO ROBERTO
Obriga os estabelecimentos comerciais no Estado da Paraíba, que venderem produtos fora do
prazo de validade , a darem gratuitamente ao consumidor doi s produtos da mesma espéc i e e qual idade,
como forma de penalização pela conduta.
O GOVERNADOR
DO ESTADO
DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os estabelecimentos comerciais localizados no Estado da Paraíba, mercados, supermercados, padarias, farmácias, drogarias e similares, que deixarem expostos à
venda aos consumi- dores produtos ou medicamentos fora do prazo de validade, serão penalizados com a entrega imediata e gratuita de dois produtos da mesma espécie e qualidade aos clientes que tiverem verificado a falha.
Art. 2º Para fins desta
Lei, os próprios consumidores serão considerados os fiscais.
Art. 3º A pena para os est abelecimentos que forem pegos pelos c consumidores dis ponibilizando à venda produtos fora de validade , deverá ser cumpri da de forma imediata, devendo entregar dois produtos damesma nat ureza que o e ncontr ado.
Parágr afo úni c o.
A e ntrega gratuita a dos dois produtos, e m substituição ao enco ntrado fora de validade nas prateleiras, deverá ser feita no momento em que o consumidor estiver nos caixas do es estabelecimento.
Art. 4º Os órgãos de defesa do consumidor, a exemplo do PROCON, dentre outros,
ajudarão os consumidores no cumprimento desta legislação, podendo, inclusive, utilizar multa administrativa, dentre outras sanções previstas na Lei Nacional n° 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua public ação.
Art. 6º Revogam-s e as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, e m João Pessoa,
08 de
junho de 2012; 124º da Proclamação da República.
Fonte: http://www.paraiba.pb.gov.br/diario-oficial
MSB
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