A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5826/13, de autoria do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que modifica diversas normas de
funcionamento dos juizados especiais cíveis e criminais, para conferir
mais agilidade para os processos nesses órgãos. O projeto altera a Lei
10.259/01, que trata desses juizados.
Objetivo principal da proposta é dar mais agilidade aos processos.
Conforme justificativa apresentada pelo STJ, a grande maioria dos
usuários dos juizados especiais federais são pessoas de baixa renda,
educação limitada e faixa etária elevada. Prevalecem, entre as questões
ajuizadas, a concessão ou a revisão de benefícios previdenciários, até o
valor de 60 salários mínimos. “Porém, questões de natureza
exclusivamente processual têm contribuído para o atraso no andamento
processual dos juizados especiais”, ressalta o STJ.
Entre as medidas propostas, está a retirada da competência do juizado especial cível de julgar causas para a concessão de medidas cautelares. Porém, o juiz poderá deferir antecipação de tutela no curso do processo.
Uniformização
A proposta prevê a extinção das turmas regionais de uniformização,
concentrando na Turma Nacional de Uniformização o julgamento dos pedidos
fundados em divergências entre decisões de turmas recursais ou
proferidos em contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça.
“As turmas regionais de uniformização têm-se reduzido a apenas mais
uma instância recursal, em nada favorecendo as partes ou o sistema de
juizados especiais e causando ainda mais demora à decisão que porá fim
ao litígio”, explica o STJ.
Autores e representantes
O projeto também modifica a lei para incluir o espólio e o condomínio
entre os que podem ser autores no Juizado Especial Federal Cível, “em
consonância com o entendimento jurisprudencial firmado”.
Outra alteração prevê que as partes só poderão designar representante
para a causa que não seja advogado nas hipóteses de comprovada
impossibilidade de comparecer à sede do juizado especial federal. Esses
representantes poderão ser parentes, cônjuge, companheiro ou companheira
e assistentes sociais identificados, representando a instituição onde o
autor estiver internado, albergado, asilado ou hospitalizado.
“A alteração é relevante porque a redação atual, extremamente
genérica, possibilita a atuação de pessoas inescrupulosas, que, na
qualidade de representantes da parte autora, chegam mesmo a sacar os
valores decorrentes da condenação, principalmente do INSS, depositados
em conta judicial”, argumenta o STJ.
Juízes suplentes
O projeto de lei também modifica a Lei
12.665/12,
que trata da estrutura permanente das turmas recursais dos juizados
especiais federais e que criou os respectivos cargos de juízes federais.
Pela proposta, em caso de vagas, férias, impedimentos ou de
afastamento de juiz de turma recursal, para garantir o quórum necessário
ao funcionamento da turma, o Tribunal Regional Federal convocará juiz
federal titular de juizado especial para a substituição.
Hoje a lei prevê, nesses casos, que seja indicado como suplente, pelo
presidente do Tribunal Regional Federal de cada região, o juiz federal,
titular ou substituto, mais antigo que tenha manifestado interesse em
integrar uma das turmas recursais. Esse juiz atua sem prejuízo de suas
atribuições normais.
Para o STJ, o texto atual da lei “acaba por inviabilizar a atividade
do juiz suplente, porque, sendo a turma recursal composta por três
juízes titulares, cada um com 60 dias de férias, ao suplente caberá
atuar durante 180 dias do ano, acumulando a jurisdição na turma recursal
e as atividades normais na vara de origem”.
Ainda segundo a justificativa do tribunal, esse dispositivo atual da
lei “já está produzindo o efeito de não haver interessados em exercer a
suplência”.
O projeto de lei também disciplina os depósitos judiciais, conforme
já disposto em resolução do Conselho da Justiça Federal. A ideia é
simplificar procedimentos, “de modo a otimizar os serviços de secretaria
e impedir a atuação de pessoas inescrupulosas”.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário.
Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA
MSB