Coca-Cola terá de indenizar mulher que diz ter encontrado lagartixa na garrafa de refrigerante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
que condenou a Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de indenização,
no valor equivalente a 20 salários mínimos (R$ 14.480,00), a uma
consumidora que diz ter encontrado uma lagartixa dentro da garrafa do
refrigerante.
O colegiado, por maioria, entendeu que, mesmo sem
ter havido abertura da embalagem ou ingestão do líquido, a existência de
um corpo estranho em produto de gênero alimentício colocou em risco a
saúde e a integridade física ou psíquica da consumidora.
“A
aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior
corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua
saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá
direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito
fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade
da pessoa humana”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Promessa de troca
Em
novembro de 2005, a consumidora comprou a garrafa de Coca-Cola. Antes
de ingerir o refrigerante, reparou que em seu interior havia fragmentos
estranhos. O exame mais apurado, com ajuda de uma lupa, revelou
tratar-se de “algo semelhante a uma lagartixa ou, ainda, pedaços de pele
humana”. O laudo pericial afirmou que eram fungos.
A consumidora
procurou a empresa, que prometeu a troca do produto. Entretanto, isso
não ocorreu, o que a levou a ajuizar a ação de indenização por dano
material e moral no valor equivalente a 300 salários mínimos.
A
sentença condenou a Coca-Cola ao pagamento de indenização no valor de R$
2,49. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, aumentou o
valor para 20 salários mínimos, ao entendimento de que se indeniza a
mera potencialidade, mesmo que o produto alimentício contaminado não
chegue a ser ingerido.
Sofrimento moral
Em
recurso ao STJ, a Coca-Cola sustentou que a alegada sensação de nojo e
asco por ter a consumidora encontrado o corpo estranho na garrafa de
refrigerante, cujo conteúdo nem sequer foi consumido, não gera
sofrimento moral capaz de justificar o pagamento de indenização.
Em
seu voto, a ministra Nancy Andrighi observou que, segundo algumas
decisões do STJ em situações idênticas ou pelo menos semelhantes, o fato
de não haver ingestão do produto cuja embalagem continha um corpo
estranho não imporia ao fornecedor o dever de indenizar o consumidor, na
medida em que este, em tais circunstâncias, não teria sofrido dano
algum.
Entretanto, para a ministra, a sistemática implementada
pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige um olhar mais cuidadoso
para o caso, em especial porque este protege a pessoa contra produtos
que coloquem em risco sua segurança, saúde, integridade física ou
psíquica.
Conforme explicou Andrighi, existe um dever legal,
imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde e a segurança do consumidor
sejam colocadas sob risco (artigo 8º do CDC), sendo que a lei
consumerista “tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando
prevenir sua ocorrência efetiva”.
Exposição a risco
“É
indubitável que o corpo estranho contido na garrafa de refrigerante
expôs o consumidor a risco, na medida em que, na hipotética ingestão,
não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano, seja à sua
saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi,
portanto, exposto a risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”, disse a relatora.
Finalizando,
afirmou que “o dano indenizável decorre do risco a que fora exposto o
consumidor”, muito embora “a potencialidade lesiva do dano não se
equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que
necessariamente repercutirá no valor da indenização)”.
Quanto ao
valor da indenização, a ministra Andrighi afirmou que a jurisprudência
do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a
título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada
for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo.
Assim, ficou mantido o valor de 20 salários mínimos fixado na segunda
instância.
Fonte: http://www.stj.jus.br